sábado, 2 de setembro de 2023

O CISMA E A CONSTITUIÇÃO DA IGREJA

O PROBLEMA DO CISMA E A CONSTITUIÇÃO DA IGREJA PRESBITERIANA DO BRASIL.

 Rev. João França

Introdução:

            Uma das grandes preocupações da igreja cristã sempre a questão dos cismas. A igreja sempre teve preocupações em relação com o tema de igrejas cismáticas; este assunto não passa desapercebido na nossa Constituição Eclesiástica que trata com uma clareza singular.

            O primeiro grande cisma que ocorre na igreja é o rompimento da Igreja Católica Apostólica quando debate sobre a questão da procedência do Espírito Santo; então, os cristãos da ala oriental da igreja não aceita a ideia da “procedência do Espírito sendo do pai e do filho”, mas sustenta uma forma de subordinação do Espírito Santo; e, assim no ano de 1054 ocorre o grande cisma da igreja dividindo o cristianismo de dois grandes ramos: (1)  A Igreja Católica Apostólica Ocidental; (2) A Igreja Católica Apostólica Ortodoxa [Oriental][1]

            Em tempos posteriores nos Estados Unidos da América a Igreja Presbiteriana dos Estados Unidos da América (PCUSA) se envolve em controvérsia que gera um cisma. Esta denominação abraça o liberalismo teológico e é confrontada pelo pastor presbiteriano John G. Machen que após sua saída da PCUSA nasce duas denominações, a saber: Igreja Presbiteriana da América (PCA) e Igreja Presbiteriana Ortodoxa (PCO).

            No contexto brasileiro também há cismas significativos. Nos anos de 1903 há uma disputa interna na Igreja Presbiteriana do Brasil por causa da problemática missionária envolvendo os missionários estrangeiros e a questão maçônica, bem como questões doutrinárias posteriores; um grupo descontente com os  rumos da IPB rompe a comunhão e funda uma nova igreja conhecida como Igreja Presbiteriana Independente (IPI) – neste nova igreja doutrinas posteriores são acrescidas tais como as negações das penalidades eternas, presbiteriano feminino e crença na restauração dos dons extraordinários do Espírito Santo.

            Outro cisma eclesiástico ocorre no Brasil no nordeste brasileiro. Um seminário da denominação (SPN) foi capitulado pela influência liberal teológica; e, um dos professores daquele seminário o Dr. Jerônimo Gueiros (o Leão da ortodoxia no Norte) manifestou-se contra tal teologia rompendo a IPB na ocasião e fundou a Igreja Presbiteriana Fundamentalista do Brasil.  Diante disso, precisamos considerar o que ensina a nossa Constituição sobre esse assunto.

I – O CISMA ECLESIÁSTICO NA CONSTITUIÇÃO DA IGREJA PRESBITIERIANA DO BRASIL.

            Em seu artigo 7º a CI/IPB declara:

Art. 7º- No caso de dissolver-se uma Igreja ou separar-se da Igreja Presbiteriana do Brasil, os seus bens passarão a pertencer ao concílio imediatamente superior, e assim, sucessivamente, até o Supremo Concílio, representado por sua Comissão Executiva, que resolverá sobre o destino dos bens em apreço.

§ Único: - Tratando-se de cisma ou cisão em qualquer comunidade presbiteriana, os seus bens passarão a pertencer à parte fiel à Igreja Presbiteriana do Brasil e, sendo total o cisma, reverterão à referida Igreja, desde que esta permaneça fiel às Escrituras Sagradas do Antigo e Novo testamentos e à Confissão de Fé.

Notamos aqui que a Constituição da Igreja não faz silêncio algum com o tema do cisma eclesiástico; o legislador ventilou a possibilidade de tal fato ocorrer, visto que a denominação já havia sofrido um cisma. E, agora o diploma regulamenta para nós como se deve proceder com a questão do cisma.

II – OS TIPOS DE CISMA

            A constituição contempla dois tipos cismas peculiares nas demandas eclesiásticas que se perpetram no presbiterianismo. O sistema presbiteriano, neste particular, procura se precaver de estragos significativos nos apesentando de forma elucidativa os tipos de cismas contemplados na CI/IPB

(a)   Cisma parcial:

Quando nem todos os membros migraram para o lado que perpetrou o cisma. E se manifestou como sendo pertencente a IPB. Um grupo de membros acharam que não dava mais para ficar na IPB e querem formar ou ir para uma nova igreja; porém, um crente decide que não vai, mas deseja ficar na IPB.  Aqui sabe-se que os bens e imóveis passam a ser administrados pela parte que é fiel a Igreja Presbiteriana do Brasil.

(b)   Cisma Total:

E quando o cisma é total. Isto é, quando todos os membros migram para a fundação de uma nova denominação. O que deve ser feito? Nesta situação os bens e imóveis são vertidos para a nova igreja. Porém aqui há uma ressalva interessante. Qual é? A subscrição confessional! A nova igreja só pode ficar com os bens e imóveis da IPB se tal igreja subscrever de forma integral seus padrões confessionais.

III – A DESCONTINUIDADE DE ECLESIAL .

            O que acontece quando uma igreja ou congregação é descontinuada? Esta uma pergunta muito importante. A Constituição da Igreja não se silencia sobre isso. No artigo 7º somos orientados como proceder em casos dessa natureza. A questão dominante é a seguinte: Quando uma igreja é dissolvida ou deixa de ser uma igreja presbiteriana para torna-se outra igreja sem seguir a mesma doutrina. O que fazer com os bens?

  1. No primeiro caso nota-se o foco da descontinuidade Eclesial  - os bens passam a pertencer ao concílio ao qual aquela igreja está subordinada; por exemplo:

A Congregação da 1ª Igreja de Tubiacanga é descontinuada os bens adquiridos naquela comunidade passam a pertencer ao conselho da 1ª Igreja;

2.     No segundo caso nota-se não apenas há uma descontinuidade, mas também uma negação da identidade eclesiástica de forma  governamental e doutrinária; neste caso a igreja é desligada da federação de igrejas presbiterianas [presbitério, sínodo, e supremo] e seus bens passam a pertencer ao concílio imediatamente superior.



[1] Veja-se: CAMPOS, Héber Carlos de. O Ser de Deus e seus Atributos. São Paulo: Editora Cultura Cristã, 2002, p.136-137. [oferece um breve resumo da controvérsia]

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