quarta-feira, 23 de agosto de 2023

CI/IPB ARTIGO 104 - USURPANDO O PODER DO CONCÍLIO

 

USURPANDO O PODER DO CONCÍLIO

OLHANDO DE FORMA ATENTA PARA O ARTIGO 104 DA CI/IPB

Rev. João França.

Quando se procura compreender como funciona a Igreja Presbiteriana do Brasil nota-se a importância do ministro, oficial e membro da IPB de conhecer o Manual Presbiteriano no qual encontra-se os três fundamentais documentos para a boa gerência (ordem) das coisas referentes à igreja de Jesus Cristo.

Na constituição da Igreja (CI/IPB) existe um dispositivo legal que tem sido mal utilizado, e digamos ainda, tem sido usado para usurpar o poder dos concílios. Trata-se especificamente o artigo 104 em seu parágrafo único que diz:

Nenhuma comissão executiva tem a faculdade de legislar ou revogar resolução tomada pelo respectivo concílio. Poderá, entretanto, quando ocorrem motivos sérios, pelo voto unânime de seus membros, alterar resolução do mesmo. Poderá também em casos especiais, suspender a execução de medidas votadas, até a imediata reunião do concílio

Este artigo define e limita aquilo que consiste a competência de uma Comissão executiva no que tange das resoluções emanadas de seu concílio, tem se tornado uma normativa quase que regular a prática das comissões executivas dos concílios assumirem a função legislativa, assim usurpando o poder do concílio. A Comissão executiva é para executar e fazer-se cumprida as deliberações emanadas dos plenários conciliares conforme bem expressa a alínea “a” do artigo 104.

Então, nenhuma decisão tomada em plenário dos concílios pode ser anulada, invalida ou cancelada por sua comissão executiva. Porque a Comissão executiva é executora das deliberações do concílio. Isto tanto é verdade que o Supremo Concílio da IPB (SC/IPB) firmou de forma clara essa interpretação legal: SC - 2022 - DOC.XIV: “[...] O SC/IPB - 2022 Resolve: Declarar que a CE-SC/IPB não tem competência constitucional para tornar sem efeito (anular, invalidar ou cancelar) resolução do SC/IPB.”

Então, o que de fato permite o presente artigo? A Comissão Executiva de um Concílio poderá “alterar” resolução do plenário pelo voto unânime.  Notemos que o diploma legal nos fornece uma diretriz informando-nos que a decisão de um concílio pode sofrer, por parte de sua comissão executiva, alteração, nunca anulação, invalidação ou cancelamento. Porém, até mesmo essa alteração deve ser feita pela “aprovação unânime” de seus membros!

Mas, o que significa voto unânime? Muitos concílios tem interpretado como maioria simples! Entretanto, o termo “unânime” a definição do dicionário é a seguinte: “que está em conformidade com todos os demais”, então, a intepretação para maioria simples não comporta o significado do termo unânime.

Toda decisão legisladora de uma Comissão Executiva pode ser anulada. E, por que? O artigo 145 da CI/IPB regulamente nos seguintes termos: “São nulas de pleno direito quaisquer disposições que, no todo ou em parte, implícita ou expressamente, contrariem ou ferirem a Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil”.

Deve-se ressaltar que o próprio concílio pode declara a nulidade de seus próprios atos. Porque a competência de anular decisões compete a ele. Que possamos como igreja conciliar respeitar essa diretriz para melhor funcionamento de nossos concílios. E, assim, visando tudo a glória de Deus!.