terça-feira, 8 de agosto de 2023

IPB - A TRANSFERÊNCIA DE MEMBROS: QUEM É O PORTADOR DA CARTA?

 

TRANSFERÊNCIA DE MEMBROS: QUEM É PORTADOR DA CARTA?

Rev. João França.

Nos compete agora tratar do tema da transferência de membros de uma comunidade eclesiástica (Igreja) para outra. Tem havia muita confusão sobre este aspecto no que tange a quem deve ser entregue a carta ou quem é portador dela?

Tem havido uma prática em alguns conselhos de um membro procura o conselho e solicitar a carta transferência para outra igreja; e, muitos conselhos entregam na mão do membro a referida carta de transferência. A questão a ser levantada é: isso é correto? Está de comum acordo com a Lei da Igreja? Vejamos o que enuncia para nós o diploma legal:

Art. 18- A transferência de membros comungantes da Igreja ou congregação dar-se-á por:

a- Carta de transferência com destino determinado.

b- Jurisdição ex-offício.

          Nota-se que o legislador estabeleceu duas formas nas quais se opera a transferência de um membro presbiteriano para outra comunidade eclesiástica.

Consideremos a alínea “a” deste artigo de nossa CI/IPB. O texto legal declara: “A transferência de membros comungantes da Igreja ou congregação dar-se-á por: a. Carta de transferência com destino determinado”.

          A simples leitura da lei já nos direciona na resposta a questão em encabeça o nosso texto. Quem deve ser o portador da carta? A resposta é negativa para aqueles que pensam que é o membro que solicita a transferência.

          Na verdade, o membro comunica ao conselho o seu desejo, vontade ou necessidade de mudar o seu endereço eclesiástico; e, neste processo é orientado pelo conselho de sua igreja a procurar o conselho de sua novel igreja para comunicar o desejo de ser admito, e solicitar que aquele novo conselho use os trâmites eclesiásticos necessário no que compete a solicitação da carta de transferência a sua antiga igreja. Ilustremos esse processo com uma história fictícia:

A Igreja Presbiteriana da Cidade de Tubiacanga possui um membro em seu rol chamado Feliciano jr que motivos de trabalho precisa morar na cidade de Cerro Azul, e alí há também uma igreja presbiteriana. O Feliciano Jr, procura o conselho da Igreja e informa com muito pesar a necessidade de mudança, e, assim solicita a sua carta; o pastor Paulo de Tarso, pastor da igreja de Tubiacanga, presidente do conselho informa ao membro que a carta é expedida [endereça] de conselho para conselho! E, orienta que o irmão Feliciano ao chegar na cidade Cerro Azul deve procura imediatamente o conselho e declarar que deseja torna-se membro da igreja, e assim, pedir que este novo conselho solicite sua carta de transferência ao seu antigo conselho. Feliciano como crente obediente o faz conforme foi orientado, e a transferência é efetivada.

          Nota-se então que a carta em momento algum é entregue na mão do membro; pois, a CI declara que a carta será expedida com “destino determinado”, ou seja, para a igreja no qual o membro está sendo transferido, lembremos que na carta há informações sensíveis que é de extrema necessidade o novo conselho ter conhecimento. Ressaltamos também que o artigo 21 da CI/IPB informa-nos que a carta se ocupará a dá ciência de que o membro estava em plena comunhão com a igreja de outrora e que esta carta terá validade de seis meses; então, o conselho da nova igreja terá o prazo de até seis meses para efetivar a transferência. Enquanto não se concretiza a transferência o membro continua arrolado no rol da sua antiga igreja.

          Na alínea “b” do presente artigo lidamos com a outra forma de transferência que o diploma legal nomeia de “jurisdição ex-offício”. Nesta situação o membro é arrolado ao rol após um ano de frequência de sua nova igreja, entretanto, o conselho deve proceder com cautela neste processo, pois, deve se esforçar para saber da vida eclesiástica desse membro em sua igreja anterior. Consideremos um exemplo fictício para ilustrar este princípio:

O irmão Feliciano Jr da Igreja Presbiteriana de Tubiacanga decide ir morar na cidade de Cerro Azul, porém não comunica o fato ao conselho da igreja, chegando na cidade de Cerro Azul, ele vê que há também uma Igreja Presbiteriana naquela cidade; porém, ele não procura o conselho para tratar de sua transferência. Ele, trabalha na igreja na sociedade interna que lhe compete; mas, o pastor da Igreja de Cerro Azul chamado Tito de Creta decide reunir o conselho e decide que vai assumir a membresia ex-offício (por dever de fazer) do irmão Feliciano, porém, antes conselho procura saber como era a atuação de Feliciano Jr na sua antiga igreja. Depois, de ter informes positivos o conselho convoca o irmão Feliciano Jr. Informa-lhe que ele está sendo admitido ao rol de membros da igreja. Após, essa admissão o fato é comunicado à igreja anterior que Feliciano jr frequentava.

Conclusão:

Diante do exposto notar-se-á que a transferência de membros dár-se-á por carta de conselho para conselho, o membro nunca é portador de sua própria carta. E, a jurisdição ex-officio uma forma de mostrar que membros e conselhos podem também ser negligentes quando a transferência eclesial. O nosso papel é sempre sermos obediêntes neste particular.