quinta-feira, 3 de agosto de 2023

DECORO E ORDEM: A CONSTITUIÇÃO DA IGREJA PRESBITERIANA DO BRASIL

DECORO E ORDEM: A CONSTITUIÇÃO DA IGREJA PRESBITERIANA DO BRASIL

Prof. João França.

Aula 01: Introdução.

          Você conhece o Manual Presbiteriano? Quantos documento encontramos neste manual? A resposta é três documentos. São eles: A Constituição da Igreja (CI/IPB); Código de Disciplina (CD/IPB) e os Princípios de Liturgia (PL/IPB). A edição utilizada neste curso será a do Manual Presbiteriano com notas remissivas de 2019.[1]

            A nossa CI é a edição revisada do Livro de Ordem da Igreja do ano de 1924, e o novo texto legal da igreja foi promulgado no ano de 1950. O objetivo desta nova Constituição da Igreja (1950) era a promoção da paz e a unidade da Igreja conforme lemos no preâmbulo.[2]

I – A IGREJA NA CONSTITUIÇÃO DA IGREJA.

            A nossa Constituição eclesiástica se ocupa de apresentar de forma bíblica quanto possível a Natureza, Governo e Fins da Igreja. Neste processo aprendemos muito sobre a identidade da Igreja Presbiteriana do Brasil. Assim começa a nossa CI/IPB:

Artigo 1: A Igreja Presbiteriana do Brasil é uma federação de igrejas locais, que adota como única regra de fé e prática as Escrituras Sagradas do Antigo e Novo Testamentos e como sistema expositivo de doutrina e prática a sua Confissão de Fé e os seus catecismo Maior e Breve; rege-se pela presente Constituição; é pessoa jurídica, de acordo com as leis do Brasil, sempre representada civilmente pela sua Comissão Executiva, e exerce seu governo por meio de concílios e indivíduos regularmente instalados.

Destaca-se aqui:

A IPB é...

1.      Uma federação de Igrejas Locais

2.      Uma igreja que acredita na Bíblia do Antigo e Novo Testamento.

3.      Uma igreja confessional [adota uma confissão e catecismos como expressão de sua fé]

4.      Uma igreja que possui uma constituição eclesiástica para reger-se

5.      Uma igreja que não possui presidente, mas uma comissão executiva [mesa]

6.      Obediente às leis do Brasil quando estas não chocarem com a Bíblia e nem com a confissão de fé adotada.

7.      Que possui um sistema conciliar de governo.

II – ENTENDENDO O ARTIGO 1.

1.      O que significa que a IPB é uma Federação?

A IPB – É uma federação de igreja significado que cada igreja local está ligada a uma outra por um presbitério, e um conjunto de presbitério (com muitas igrejas ligadas a um sínodo (regional) e as igrejas do sínodo ligadas a igreja nacional pelo Supremo Concílio.

2.      Organograma:


Onde se fundamenta esta posição da Igreja?  Em Atos 15. Informa que houve um problema local (vs.1-5). Nos versos (6-11) temos os oficiais reunidos em um concílio, o moderador fala (vs.12-21), o concílio decide (vs.22-29).

3.      A Unidade Doutrinária.

A CI/IPB em seu artigo 1 – revela que os presbiterianos tem uma unidade doutrinária conforme encontra-se nos padrões confessionais da Igreja. O texto constitucional não diz qual é a confissão e quais catecismos, embora em resoluções da IPB se mencione os padrões de Westminster. Ressalta-se de forma clara que a Igreja aceita a autoridade suprema das Sagradas Escrituras.

III – O ARTIGO 2 E O PROPÓSITO DA IGREJA:

Art. 2º: A Igreja Presbiteriana do Brasil tem por fim prestar culto a Deus em espírito e verdade, pregar o evangelho, batizar os conversos, seus filhos menores sob sua guarda e “ensinar os fiéis a guardar a doutrina e prática das Escrituras do Antigo e Novo Testamentos, na sua pureza e integridade, bem como promover a aplicação dos princípios de fraternidade cristã e o crescimento de seus membros na graça e no conhecimento de Nosso Senhor Jesus Cristo.”

AQUI DESTACA-SE:

1.     A Finalidade da IPB é prestar culto a Deus;

2.     O culto deve ser “em espírito e verdade” [espiritual e conforme prescrito na Palavra de Deus;

3.     Promover o evangelho através da pregação

4.     Aplicar o sacramento do bastismo;

5.     Ensinar a guardar todo o ensino do Senhor na sua revelação.

6.     Promover a comunhão dos santos

7.     Promover o conhecimento a respeito de Cristo na comunidade eclesiástica.

a.     O Culto a Deus:

A primeira finalidade do cristão presbiteriano é cultuar ao Senhor. “Em espírito e verdade” – Espiritual porque Deus é espirito; e a verdade é segundo a palavra de Deus. De forma embrionária temos uma solidez espiritual sobre nós.

b.     A promoção do Evangelho:

Pregar o evangelho; batizar os convertidos; batizar os menores, filhos de membros professos; batizar os menores, quando sob tutela de membros da Igreja; doutrinar os seus membros; imprimir neles a prática dos ensinos escriturísticos e da ética bíblica; gerar, manter e aprofundar a comunhão dos fiéis, a fraternidade cristã e a unidade e a dignidade corporativa.

III – ARTIGO 3:  A AUTORIDADE DA IGREJA.

Art. 3º- O poder da Igreja é espiritual e administrativo, residindo na corporação, isto é, nos que governam e nos que são governados.

§ 1°- A autoridade dos que são governados é exercida pelo povo reunido em assembléias para:

a- eleger pastores e oficiais ou pedir a sua exoneração;

b- pronunciar-se a respeito dos mesmos, bem como sobre questões orçamentárias e administrativas, quando o Conselho o solicitar.

c- Deliberar sobre a aquisição ou alienação de imóveis e propriedades, tudo de acordo com a presente Constituição e as regras estabelecidas pelos concílios competentes.

O QUE APRENDEMOS AQUI SOBRE O PODER DA IGREJA?

O artigo 3: fala do poder espiritual e administrativo; O que vem a ser isto?

1.Poder Espiritual: A igreja, por meio do conselho, revela esse poder quando:

(a)Admite à comunhão de seus membros os conversos por meio de pública profissão de fé e batismo;  (b)celebra os sacramentos do batismo e da Ceia do Senhor;  (c)batiza os menores sob profissão de fé e compromissos de seus pais ou responsáveis;

(d)recebe membros de outras igrejas presbiterianas por transferência ou jurisdição ex-ofício;  (e)acolhe membros de outras denominações por jurisdição a pedido.  (f)cultua a Deus segundo os parâmetros bíblicos; (g)promove e mantém a ordem moral, social e espiritual da comunidade; (h) pastoreia as ovelhas; (i) exerce a disciplina com autoridade, mas com respeito e amor ao Disciplinado (j)prega e ensina as Escrituras sagradas.

Este artigo ele fala da importância do poder espiritual da igreja. Seguindo essa temática a Constituição da igreja apresenta para nós um sumário do dever da igreja; Aprendemos aqui que o poder espiritual da igreja exercido por Concílios e indivíduos.

1.     Onde estão os que governam?

Eles estão nos concílios: Conselho, Presbitério, Sínodo e Supremo Concílio.

•São os presbíteros: Regentes e Docentes.

•Estes são aqueles que exercem o governo sobre a Igreja de Deus e seus respectivos concílios; nota-se que o diácono ainda que oficial da igreja ele não possui a vocação e ordenação para o governo na igreja local. Pois, o diácono desenvolve seu ofício sob a supervisão do conselho da igreja local (vaja-se o artigo 53 da CI/IPB)

2.     Onde está o poder dos governados?

(a)   Na Assembleia da Igreja:

Os que são governados exercem, em assembleia, apenas o poder votivo, pois não se confere à assembleia o direito parlamentar: A prerrogativa de gerar, discutir e votar seus próprios documentos ( cf Art. 25 ).

Ela não se autoconvoca nem determina sua pauta de matérias; tudo procede do Conselho. Ela age, portando, exclusivamente sob “provocação” do Conselho, que lhe traça a agenda e lhe determina a pauta (cf Art. 9º e seus §§ e Art. 25 e seus §§). Na verdade, os reais poderes administrativo e “judicial” da Igreja Presbiteriana local residem no conselho ( cf Art. 69 ).

O andamento da Assembleia da Igreja:

Sob “solicitação” do Conselho, a assembleia pode “pronunciar-se” sobre a “matéria proposta”, mas não pode propor nada, nem mesmo adendos, emendas ou substitutivos. Qualquer membro da assembleia pode pedir explicações sobre questões confusas, inadequadas ou improcedentes. Se não concordar com as explicações, pode recursar ao conselho. Não sendo atendido, requer o encaminhamento do ato contestatório ao presbitério, nos termos dos Arts. 63 e 64. O que ele não pode fazer é discutir, entrando no mérito da contestação, em plenário da assembleia. O conteúdo da matéria proposta à assembleia é sempre estabelecido pelo Conselho. Sobre o todo ou sobre parte do referido conteúdo qualquer membro da assembleia discordar, recorrendo ao Conselho

3.     Tipos de autoridades:

§ 2º- A autoridade dos que governam é de ordem e de jurisdição. É de ordem quando exercida por oficiais, individualmente, na administração de sacramentos e na impetração da bênção pelos ministros e na integração de concílios por ministros e presbíteros. É de jurisdição quando exercida coletivamente por oficiais, em concílios, para legislar, julgar, admitir, excluir ou transferir membros e administrar as comunidades

3.1  - AUTORIDADE DE ORDEM

No caso eclesiástico, são as funções atributivas decorrentes da ordenação e consequente investimento na função para a qual o ministro foi ordenado. Por exemplo: O presbítero regente, por força de ordenação, torna-se “membro do Conselho” e com direito de representá-lo nos concílios superiores, bem como “distribuir os elementos eucarísticos.” O Pastor, em função da ordenação, recebe atribuições inerentes ao seu ministério: Aplicar o batismo, celebrar a Ceia do Senhor, impetrar a Bênção Apostólica, realizar casamento religioso com efeito civil e supervisionar a liturgia da Igreja ( cf Art. 30 e seus §§ ). Ordens são aquelas previstas na CI/IPB, no seu CD e no seu PL

3.2  - AUTORIDADE DE JURISDIÇÃO

Exercício de mandatos com poderes administrativos, espirituais e judiciais sobre pessoas e instituições. Exemplo: Quando presbíteros e pastores, em concílios, executam poderes corporativos de legislar, julgar, admitir, excluir, transferir membros e administrar a comunidade. Os concílios, assembleias de oficiais, exercem jurisdição na seguinte ordem:

Conselho: sobre a Igreja local.

 Presbitério: sobre igrejas de sua jurisdição.

Sínodo: sobre presbitérios.

Supremo Concílio: sobre a Igreja nacional. A Igreja local, pois, está diretamente subordinada ao Conselho ou jurisdicionada por ele. A autoridade jurisdicional dos concílios é específica de cada concílio, mas com grandes poderes eclesiásticos, canônicos, espirituais e administrativos A porta legal de entrada na Igreja e de saída dela é exclusivamente o Conselho, que o faz por meio do sacramento do batismo e do exercício da disciplina, valendo-se do “poder das chaves” ( Mt 18.18 cf Mt 16.19; Jo 20.23 ). O pastor somente recebe os que o Conselho autoriza receber.



[1] MARRA, Claúdio (ed). Manual Presbiteriano com Notas Remissivas. São Paulo: Editora Cultura Cristã, 2019.

[2] Ibid, p.12