USURPANDO O PODER DO CONCÍLIO
OLHANDO DE FORMA
ATENTA PARA O ARTIGO 104 DA CI/IPB
Rev. João França.
Quando se procura compreender
como funciona a Igreja Presbiteriana do Brasil nota-se a importância do
ministro, oficial e membro da IPB de conhecer o Manual Presbiteriano no qual
encontra-se os três fundamentais documentos para a boa gerência (ordem) das
coisas referentes à igreja de Jesus Cristo.
Na constituição da Igreja
(CI/IPB) existe um dispositivo legal que tem sido mal utilizado, e digamos
ainda, tem sido usado para usurpar o poder dos concílios. Trata-se
especificamente o artigo 104 em seu parágrafo único que diz:
“Nenhuma comissão executiva
tem a faculdade de legislar ou revogar resolução tomada pelo respectivo
concílio. Poderá, entretanto, quando ocorrem motivos sérios, pelo voto unânime
de seus membros, alterar resolução do mesmo. Poderá também em casos especiais,
suspender a execução de medidas votadas, até a imediata reunião do concílio”
Este artigo define e limita
aquilo que consiste a competência de uma Comissão executiva no que tange das
resoluções emanadas de seu concílio, tem se tornado uma normativa quase que
regular a prática das comissões executivas dos concílios assumirem a função
legislativa, assim usurpando o poder do concílio. A Comissão executiva é para
executar e fazer-se cumprida as deliberações emanadas dos plenários conciliares
conforme bem expressa a alínea “a” do artigo 104.
Então, nenhuma decisão tomada em
plenário dos concílios pode ser anulada, invalida ou cancelada por sua comissão
executiva. Porque a Comissão executiva é executora das deliberações do
concílio. Isto tanto é verdade que o Supremo Concílio da IPB (SC/IPB) firmou de
forma clara essa interpretação legal: SC - 2022 - DOC.XIV: “[...] O SC/IPB -
2022 Resolve: Declarar que a CE-SC/IPB não tem competência constitucional para
tornar sem efeito (anular, invalidar ou cancelar) resolução do SC/IPB.”
Então, o que de fato permite o
presente artigo? A Comissão Executiva de um Concílio poderá “alterar”
resolução do plenário pelo voto unânime. Notemos que o diploma legal nos fornece uma
diretriz informando-nos que a decisão de um concílio pode sofrer, por parte de
sua comissão executiva, alteração, nunca anulação, invalidação ou cancelamento.
Porém, até mesmo essa alteração deve ser feita pela “aprovação unânime” de seus
membros!
Mas, o que significa voto
unânime? Muitos concílios tem interpretado como maioria simples! Entretanto, o
termo “unânime” a definição do dicionário é a seguinte: “que está em
conformidade com todos os demais”, então, a intepretação para maioria simples
não comporta o significado do termo unânime.
Toda decisão legisladora de uma
Comissão Executiva pode ser anulada. E, por que? O artigo 145 da CI/IPB
regulamente nos seguintes termos: “São nulas de pleno direito quaisquer
disposições que, no todo ou em parte, implícita ou expressamente, contrariem ou
ferirem a Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil”.
Deve-se ressaltar que o próprio
concílio pode declara a nulidade de seus próprios atos. Porque a competência de
anular decisões compete a ele. Que possamos como igreja conciliar respeitar
essa diretriz para melhor funcionamento de nossos concílios. E, assim, visando
tudo a glória de Deus!.
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