TRANSFERÊNCIA DE MEMBROS: QUEM É
PORTADOR DA CARTA?
Rev. João França.
Nos compete agora tratar do tema da transferência de membros
de uma comunidade eclesiástica (Igreja) para outra. Tem havia muita confusão
sobre este aspecto no que tange a quem deve ser entregue a carta ou quem é
portador dela?
Tem havido uma prática em alguns conselhos de um membro
procura o conselho e solicitar a carta transferência para outra igreja; e,
muitos conselhos entregam na mão do membro a referida carta de transferência. A
questão a ser levantada é: isso é correto? Está de comum acordo com a Lei da Igreja?
Vejamos o que enuncia para nós o diploma legal:
Art.
18- A transferência de membros comungantes da Igreja ou congregação dar-se-á
por:
a-
Carta de transferência com destino determinado.
b-
Jurisdição ex-offício.
Nota-se que o legislador estabeleceu
duas formas nas quais se opera a transferência de um membro presbiteriano para
outra comunidade eclesiástica.
Consideremos a alínea “a” deste artigo de nossa CI/IPB. O
texto legal declara: “A transferência de membros comungantes da Igreja ou
congregação dar-se-á por: a. Carta de transferência com destino determinado”.
A simples leitura da lei já nos
direciona na resposta a questão em encabeça o nosso texto. Quem deve ser o
portador da carta? A resposta é negativa para aqueles que pensam que é o membro
que solicita a transferência.
Na verdade, o membro comunica ao
conselho o seu desejo, vontade ou necessidade de mudar o seu endereço
eclesiástico; e, neste processo é orientado pelo conselho de sua igreja a
procurar o conselho de sua novel igreja para comunicar o desejo de ser admito, e
solicitar que aquele novo conselho use os trâmites eclesiásticos necessário no que
compete a solicitação da carta de transferência a sua antiga igreja. Ilustremos
esse processo com uma história fictícia:
A Igreja Presbiteriana da Cidade de
Tubiacanga possui um membro em seu rol chamado Feliciano jr que motivos de
trabalho precisa morar na cidade de Cerro Azul, e alí há também uma igreja presbiteriana.
O Feliciano Jr, procura o conselho da Igreja e informa com muito pesar a
necessidade de mudança, e, assim solicita a sua carta; o pastor Paulo de Tarso,
pastor da igreja de Tubiacanga, presidente do conselho informa ao membro que a
carta é expedida [endereça] de conselho para conselho! E, orienta que o irmão
Feliciano ao chegar na cidade Cerro Azul deve procura imediatamente o conselho
e declarar que deseja torna-se membro da igreja, e assim, pedir que este novo conselho
solicite sua carta de transferência ao seu antigo conselho. Feliciano como
crente obediente o faz conforme foi orientado, e a transferência é efetivada.
Nota-se então que a carta em momento
algum é entregue na mão do membro; pois, a CI declara que a carta será expedida
com “destino determinado”, ou seja, para a igreja no qual o membro está
sendo transferido, lembremos que na carta há informações sensíveis que é de extrema
necessidade o novo conselho ter conhecimento. Ressaltamos também que o artigo
21 da CI/IPB informa-nos que a carta se ocupará a dá ciência de que o membro
estava em plena comunhão com a igreja de outrora e que esta carta terá validade
de seis meses; então, o conselho da nova igreja terá o prazo de até seis meses
para efetivar a transferência. Enquanto não se concretiza a transferência o membro
continua arrolado no rol da sua antiga igreja.
Na alínea “b” do presente artigo lidamos
com a outra forma de transferência que o diploma legal nomeia de “jurisdição ex-offício”.
Nesta situação o membro é arrolado ao rol após um ano de frequência de sua nova
igreja, entretanto, o conselho deve proceder com cautela neste processo, pois,
deve se esforçar para saber da vida eclesiástica desse membro em sua igreja
anterior. Consideremos um exemplo fictício para ilustrar este princípio:
O
irmão Feliciano Jr da Igreja Presbiteriana de Tubiacanga decide ir morar na
cidade de Cerro Azul, porém não comunica o fato ao conselho da igreja, chegando
na cidade de Cerro Azul, ele vê que há também uma Igreja Presbiteriana naquela
cidade; porém, ele não procura o conselho para tratar de sua transferência.
Ele, trabalha na igreja na sociedade interna que lhe compete; mas, o pastor da
Igreja de Cerro Azul chamado Tito de Creta decide reunir o conselho e decide
que vai assumir a membresia ex-offício (por dever de fazer) do irmão
Feliciano, porém, antes conselho procura saber como era a atuação de Feliciano
Jr na sua antiga igreja. Depois, de ter informes positivos o conselho convoca o
irmão Feliciano Jr. Informa-lhe que ele está sendo admitido ao rol de membros
da igreja. Após, essa admissão o fato é comunicado à igreja anterior que
Feliciano jr frequentava.
Conclusão:
Diante do exposto notar-se-á que a transferência de membros
dár-se-á por carta de conselho para conselho, o membro nunca é portador de sua
própria carta. E, a jurisdição ex-officio uma forma de mostrar que
membros e conselhos podem também ser negligentes quando a transferência eclesial. O nosso papel é sempre sermos obediêntes neste particular.