O PROBLEMA DO
CISMA E A CONSTITUIÇÃO DA IGREJA PRESBITERIANA DO BRASIL.
Introdução:
Uma
das grandes preocupações da igreja cristã sempre a questão dos cismas. A igreja
sempre teve preocupações em relação com o tema de igrejas cismáticas; este
assunto não passa desapercebido na nossa Constituição Eclesiástica que trata com
uma clareza singular.
O primeiro
grande cisma que ocorre na igreja é o rompimento da Igreja Católica Apostólica
quando debate sobre a questão da procedência do Espírito Santo; então, os
cristãos da ala oriental da igreja não aceita a ideia da “procedência do
Espírito sendo do pai e do filho”, mas sustenta uma forma de subordinação do
Espírito Santo; e, assim no ano de 1054 ocorre o grande cisma da igreja
dividindo o cristianismo de dois grandes ramos: (1) A Igreja Católica Apostólica Ocidental; (2) A
Igreja Católica Apostólica Ortodoxa [Oriental][1]
Em tempos
posteriores nos Estados Unidos da América a Igreja Presbiteriana dos Estados
Unidos da América (PCUSA) se envolve em controvérsia que gera um cisma. Esta
denominação abraça o liberalismo teológico e é confrontada pelo pastor
presbiteriano John G. Machen que após sua saída da PCUSA nasce duas denominações,
a saber: Igreja Presbiteriana da América (PCA) e Igreja Presbiteriana Ortodoxa
(PCO).
No contexto
brasileiro também há cismas significativos. Nos anos de 1903 há uma disputa
interna na Igreja Presbiteriana do Brasil por causa da problemática missionária
envolvendo os missionários estrangeiros e a questão maçônica, bem como questões
doutrinárias posteriores; um grupo descontente com os rumos da IPB rompe a comunhão e funda uma
nova igreja conhecida como Igreja Presbiteriana Independente (IPI) – neste nova
igreja doutrinas posteriores são acrescidas tais como as negações das
penalidades eternas, presbiteriano feminino e crença na restauração dos dons
extraordinários do Espírito Santo.
Outro cisma
eclesiástico ocorre no Brasil no nordeste brasileiro. Um seminário da
denominação (SPN) foi capitulado pela influência liberal teológica; e, um dos
professores daquele seminário o Dr. Jerônimo Gueiros (o Leão da ortodoxia no
Norte) manifestou-se contra tal teologia rompendo a IPB na ocasião e fundou a
Igreja Presbiteriana Fundamentalista do Brasil. Diante disso, precisamos considerar o que
ensina a nossa Constituição sobre esse assunto.
I – O CISMA ECLESIÁSTICO NA CONSTITUIÇÃO DA IGREJA
PRESBITIERIANA DO BRASIL.
Em
seu artigo 7º a CI/IPB declara:
Art. 7º- No caso de dissolver-se uma Igreja ou
separar-se da Igreja Presbiteriana do Brasil, os seus bens passarão a pertencer
ao concílio imediatamente superior, e assim, sucessivamente, até o Supremo
Concílio, representado por sua Comissão Executiva, que resolverá sobre o
destino dos bens em apreço.
§ Único: - Tratando-se de cisma ou cisão em qualquer
comunidade presbiteriana, os seus bens passarão a pertencer à parte fiel à
Igreja Presbiteriana do Brasil e, sendo total o cisma, reverterão à referida
Igreja, desde que esta permaneça fiel às Escrituras Sagradas do Antigo e Novo
testamentos e à Confissão de Fé.
Notamos aqui que a Constituição
da Igreja não faz silêncio algum com o tema do cisma eclesiástico; o legislador
ventilou a possibilidade de tal fato ocorrer, visto que a denominação já havia
sofrido um cisma. E, agora o diploma regulamenta para nós como se deve proceder
com a questão do cisma.
II – OS TIPOS DE CISMA
A
constituição contempla dois tipos cismas peculiares nas demandas eclesiásticas
que se perpetram no presbiterianismo. O sistema presbiteriano, neste
particular, procura se precaver de estragos significativos nos apesentando de
forma elucidativa os tipos de cismas contemplados na CI/IPB
(a) Cisma parcial:
Quando nem todos os membros
migraram para o lado que perpetrou o cisma. E se manifestou como sendo
pertencente a IPB. Um grupo de membros acharam que não dava mais para ficar na
IPB e querem formar ou ir para uma nova igreja; porém, um crente decide que não
vai, mas deseja ficar na IPB. Aqui
sabe-se que os bens e imóveis passam a ser administrados pela parte que é fiel
a Igreja Presbiteriana do Brasil.
(b) Cisma Total:
E quando o cisma é total. Isto é, quando todos os membros migram para a fundação de uma nova denominação. O que deve ser feito? Nesta situação os bens e imóveis são vertidos para a nova igreja. Porém aqui há uma ressalva interessante. Qual é? A subscrição confessional! A nova igreja só pode ficar com os bens e imóveis da IPB se tal igreja subscrever de forma integral seus padrões confessionais.
III – A DESCONTINUIDADE DE ECLESIAL .
O que
acontece quando uma igreja ou congregação é descontinuada? Esta uma pergunta
muito importante. A Constituição da Igreja não se silencia sobre isso. No
artigo 7º somos orientados como proceder em casos dessa natureza. A questão
dominante é a seguinte: Quando uma igreja é dissolvida ou deixa de ser uma
igreja presbiteriana para torna-se outra igreja sem seguir a mesma doutrina. O
que fazer com os bens?
- No
primeiro caso nota-se o foco da descontinuidade Eclesial - os bens passam a pertencer ao concílio
ao qual aquela igreja está subordinada; por exemplo:
A Congregação da 1ª Igreja de Tubiacanga é
descontinuada os bens adquiridos naquela comunidade passam a pertencer ao
conselho da 1ª Igreja;
2.
No segundo caso nota-se não
apenas há uma descontinuidade, mas também uma negação da identidade
eclesiástica de forma governamental e
doutrinária; neste caso a igreja é desligada da federação de igrejas
presbiterianas [presbitério, sínodo, e supremo] e seus bens passam a pertencer
ao concílio imediatamente superior.
[1]
Veja-se: CAMPOS, Héber Carlos de. O Ser de Deus e seus Atributos. São
Paulo: Editora Cultura Cristã, 2002, p.136-137. [oferece um breve resumo da
controvérsia]